Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5950 de 14 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica estabelecido que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº 103 de 14 de julho de 2000, deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência.