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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5927 de 28 de março de 2011

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Art. 2º

A gestão do programa estará a cargo da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ, que terá a responsabilidade de promover seu planejamento e a sua execução física e financeira, podendo também, para tanto, estabelecer parcerias formais com outras instituições públicas e privadas.