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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5927 de 28 de março de 2011

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Pesca do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Os objetivos do programa são o desenvolvimento tecnológico, a assistência técnica e a extensão pesqueira especializadas, a capacitação profissional de pescadores e a implantação de infra-estrutura física de apoio à pesca, além do estabelecimento de incentivos fiscais, que promovam o crescimento sustentado do setor e da cadeia produtiva da pesca fluminense.