Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5927 de 28 de março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Pesca do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Os objetivos do programa são o desenvolvimento tecnológico, a assistência técnica e a extensão pesqueira especializadas, a capacitação profissional de pescadores e a implantação de infra-estrutura física de apoio à pesca, além do estabelecimento de incentivos fiscais, que promovam o crescimento sustentado do setor e da cadeia produtiva da pesca fluminense.