Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5850 de 28 de dezembro de 2010
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos àqueles municípios situados no Estado de Rio de Janeiro que autorizarem a construção de casas de custódia e/ou presídios, bem como aos que disponibilizarem parte de seu território para tanto.