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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5784 de 19 de julho de 2010

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Art. 3º

Os ressarcimentos objeto dos Art. 1º "caput" e Art. 2º terão, como objeto único, a cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção da capacidade de pronta-resposta dos serviços disponibilizados à população, devendo os recursos arrecadados serem repassados pelas operadoras à Secretaria de Estado de Fazenda, ou conforme sua orientação, com destinação vinculada aos serviços de emergência envolvidos.