Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5784 de 19 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e instituições públicos, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão divulgar tabelas de custos, abrangendo, separadamente, cada etapa das rotinas relacionadas ao atendimento das emergências, desde os custos de atendimento e triagem das chamadas até os custos dos deslocamentos das equipes, bem como adotar as medidas administrativas e operacionais, junto às operadoras dos serviços de telefonia, necessárias à identificação dos responsáveis pelos acionamentos e à posterior cobrança, nas faturas de serviços de linhas fixas e móveis, dos valores correspondentes aos ressarcimentos de despesas de que trata esta Lei.