Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5784 de 19 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos da linha utilizada para a chamada, as eventuais despesas relacionadas ao atendimento.
§ 1º
Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.
§ 2º
É garantida a ampla defesa ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências de que trata o caput deste artigo.