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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010

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Art. 9º

O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, mencionado no artigo 3° do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 483, de 21 de dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto Presidencial n° 6.085, de 19 de abril de 2007.

Parágrafo único

O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro obedecerá, em sua atuação, os princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não seletividade e não discriminação, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do artigo 37, da Constituição Federal.