Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro:

I

planejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II

realizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas, considerados válidos para instruir o respectivo processo;

III

requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;

IV

elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste Artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura do Rio de Janeiro, à Procuradoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou pessoas privadas responsáveis;

V

elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Rio de Janeiro, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;

VI

comunicar ao dirigente imediato do estabelecimento ou unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;

VII

construir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado do Rio de Janeiro;

VIII

construir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado do Rio de Janeiro;

IX

construir e manter cadastro de denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Estado do Rio de Janeiro;

X

construir e manter cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, da rede de manicômios e da rede de abrigos do Estado do Rio de Janeiro.

XI

subsidiar o Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura do Rio de Janeiro com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;

XII

articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território fluminense, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;

XIII

fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;

XIV

emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

XV

publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste Artigo, sobre a prevenção da tortura no Rio de Janeiro;

XVI

elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º

As autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro fizer recomendações deverão apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

A criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro não implicam limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades, sejam públicas ou da sociedade civil, que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e outros tratamentos ou penas crueis, desumanas ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade.