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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010

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Art. 7º

Serão assegurados ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro e aos seus membros:

I

a inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II

os recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos, nomeadamente a realização de visitas periódicas e regulares a lugares onde se encontrem pessoas privadas da liberdade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

III

o acesso livre às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;

IV

o acesso livre a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, independentemente de aviso prévio;

V

a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;

VI

a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registros utilizando-se de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas.

VII

a requisição de perícias, em consonância com diretrizes do Protocolo de Istambul e com o art. 159 do Código de Processo Penal.

§ 1º

As informações obtidas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro serão tratadas com reserva, devendo a publicação de qualquer dado pessoal ser precedida do consentimento expresso do indivíduo em questão.

§ 2º

Não se prejudicará pessoa ou organização por ter fornecido informação ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade lhes ordene, aplique, permita ou tolere qualquer sanção relacionada com esse fato.

§ 3º

Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, mediante procedimento administrativo, desenvolvido no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura do Rio de Janeiro, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, na presença de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional.

§ 4º

No procedimento administrativo a que se refere o parágrafo anterior, o afastamento cautelar de membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro dar-se-á apenas por decisão fundamentada, adotada pela maioria dos membros do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura do Rio de Janeiro.