Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro será composto por 6 membros, todos com notório conhecimento, ilibada reputação, atuação e experiência na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos.
§ 1º
A composição do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro deverá ser de caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio de gênero e representação adequada de grupos étnicos e minorias do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro serão nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para cargo comissionado CCDAL - 5, com mandato fixo de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 3º
O processo de escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro será iniciado no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura do Rio de Janeiro, com a publicação de edital no Diário Oficial, que abrirá prazo para a apresentação de candidaturas.
§ 4º
As candidaturas serão tornadas públicas e será fixado prazo para impugnação quando fatos relacionados ao candidato puderem comprometer sua atuação independente e imparcial.
§ 5º
Cada membro do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro expressará fundamentadamente a sua escolha, sendo a lista final votada e encaminhada ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para nomeação.
§ 6º
O exercício de cargo no Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro não configura representação de instituição ou organização de qualquer natureza, sendo o mandato de caráter personalíssimo.