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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010

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Art. 5º

O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro será composto por 6 membros, todos com notório conhecimento, ilibada reputação, atuação e experiência na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos.

§ 1º

A composição do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro deverá ser de caráter multidisciplinar e buscar o equilíbrio de gênero e representação adequada de grupos étnicos e minorias do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro serão nomeados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para cargo comissionado CCDAL - 5, com mandato fixo de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 3º

O processo de escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro será iniciado no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção à Tortura do Rio de Janeiro, com a publicação de edital no Diário Oficial, que abrirá prazo para a apresentação de candidaturas.

§ 4º

As candidaturas serão tornadas públicas e será fixado prazo para impugnação quando fatos relacionados ao candidato puderem comprometer sua atuação independente e imparcial.

§ 5º

Cada membro do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro expressará fundamentadamente a sua escolha, sendo a lista final votada e encaminhada ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para nomeação.

§ 6º

O exercício de cargo no Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro não configura representação de instituição ou organização de qualquer natureza, sendo o mandato de caráter personalíssimo.