Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete ao Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro:

I

avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Tortura no Estado do Rio de Janeiro;

II

acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Rio de Janeiro, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;

III

propor projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura;

IV

avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

V

recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;

VI

apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VII

observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

VIII

difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

IX

zelar pela implementação das recomendações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro propondo possíveis medidas de implementação;

X

subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro com relatórios, dados e informações que recomendem sua atuação;

XI

coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro; e

XII

elaborar e aprovar o seu regimento interno.