Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro:
I
avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Tortura no Estado do Rio de Janeiro;
II
acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Rio de Janeiro, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;
III
propor projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura;
IV
avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
V
recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;
VI
apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VII
observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
VIII
difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
IX
zelar pela implementação das recomendações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro propondo possíveis medidas de implementação;
X
subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro com relatórios, dados e informações que recomendem sua atuação;
XI
coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro; e
XII
elaborar e aprovar o seu regimento interno.