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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010

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Art. 4º

Compete ao Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro:

I

avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Tortura no Estado do Rio de Janeiro;

II

acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Rio de Janeiro, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;

III

propor projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura;

IV

avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Rio de Janeiro e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

V

recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;

VI

apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VII

observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

VIII

difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

IX

zelar pela implementação das recomendações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro propondo possíveis medidas de implementação;

X

subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro com relatórios, dados e informações que recomendem sua atuação;

XI

coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro; e

XII

elaborar e aprovar o seu regimento interno.