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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010

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Art. 3º

O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, composto de forma paritária entre o poder público estadual e a sociedade civil, será constituído:

I

pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

II

pelo presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

III

por 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

IV

por 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro;

V

por 1 (um) representante do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;

VI

por 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

VII

por 1 (um) representante do Conselho da Comunidade do Estado do Rio de Janeiro;

VIII

por 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;

IX

por 1 (um) representante do Conselho Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil;

X

por 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro;

XI

por 1 (um) representante do Conselho Regional de Assistência Social do Rio de Janeiro;

XII

por 5 (cinco) representantes de entidades representativas da sociedade civil com reconhecida atuação no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Haverá um suplente para cada membro do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura.

§ 2º

As entidades representativas da sociedade civil elegíveis para participar do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro farão as suas indicações nos termos previstos nos seus estatutos e a escolha das entidades será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital, pelo Presidente da Comissão de Defesa de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

As entidades eleitas cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.