Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O custeio e a manutenção do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro e do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro ficarão a cargo da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Caberá à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prover na respectiva Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica atendendo o inciso I do artigo 167 da Constituição Federal.