Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
O custeio e a manutenção do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro e do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro ficarão a cargo da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Caberá à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prover na respectiva Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica atendendo o inciso I do artigo 167 da Constituição Federal.