Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5778 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro – CEPCT/RJ e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro - MEPCT/RJ, órgãos vinculados administrativamente à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, com composições e competências definidas nesta Lei, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas crueis, desumanas ou degradantes.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante no art.1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.