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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010

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Art. 9º

Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Lei:

I

não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II

no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão, inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no §1º do art. 4º desta Lei.