Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Lei:
I
não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II
no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão, inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no §1º do art. 4º desta Lei.