Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As reduções previstas nesta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo único
V E T A D O .