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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010

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Art. 2º

No caso de débitos que tenham sido objeto, de parcelamentos anteriores, observar-se-á o seguinte:

I

serão estabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;

II

computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e

III

a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.

§ 1º

Relativamente aos débitos previstos neste artigo:

I

será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior a entrada em vigor desta Lei.

II

caso tenha havido a exclusão ou rescisão do parcelamento em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da última parcela devida no Programa antes da entrada em vigor desta Lei.

III

na hipótese em que os débitos do contribuinte tenha sido objeto de reparcelamento, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.

§ 2º

Os débitos anteriormente incluídos em parcelamentos terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.