Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta Lei implica em:
I
confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única.
§ 1º
A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º
Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º
O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.