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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010

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Art. 10

Os débitos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, poderão ser liquidados a vista mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações de titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionário do crédito oferecido.

§ 1º

Serão atualizados monetariamente e com juros, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do disposto na Emenda Constitucional nº 62 de 09 de dezembro de 2009, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito a ser compensado na forma da decisão judicial que o originou.

§ 2º

V E T A D O .

§ 3º

Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente a sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados.

§ 4º

Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Estadual, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Estado do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizadora devedora.

§ 5º

Caso o crédito apresentado pelo contribuinte para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório e/ou ação judicial respectivos prosseguirão para a cobrança do saldo remanescente da mesma fase em que se encontrem.