Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5647 de 19 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos tributários ou não, inclusive os oriundos de autarquias, além do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I
os débitos inscritos em Dívida Ativa e
II
os demais débitos administrados pelo Estado, de natureza tributária ou não, inclusive os oriundos de autarquias, incluindo as parcelas vincendas de parcelamentos anteriores, desde quo fato gerados tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º
Observado o disposto no art. 2º desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I
pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II
parcelados em 02 (duas) até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III
parcelados em 31 (trinta e uma) até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV
V E T A D O .
§ 4º
O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
§ 5º
Observado o disposto no art. 2º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do §2º deste artigo não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I
R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; e
II
R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
§ 6º
A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 7º
As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 8º
A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 9º
V E T A D O.
§ 10
Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I
será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II
serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão;
§ 11
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos;
I
pagamento;
II
parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 12
Na hipótese do inciso II do §11 deste artigo:
I
a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II
fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III
é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 13
Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do §11 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do §10 deste artigo.