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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 9º

O valor do subsídio será depositado pelo Estado do Rio de Janeiro com recursos do Fundo Estadual de Transportes, na conta vinculada e específica a ser aberta para essa finalidade.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Transportes definirá o valor dos depósitos mensais a partir dos estudos técnicos, tendo como base a real demanda de transporte intermunicipal.

§ 2º

O depósito do valor do subsídio será realizado mensalmente no último dia útil do mês anterior ao mês de prestação do serviço.