Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor do subsídio será depositado pelo Estado do Rio de Janeiro com recursos do Fundo Estadual de Transportes, na conta vinculada e específica a ser aberta para essa finalidade.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Transportes definirá o valor dos depósitos mensais a partir dos estudos técnicos, tendo como base a real demanda de transporte intermunicipal.
§ 2º
O depósito do valor do subsídio será realizado mensalmente no último dia útil do mês anterior ao mês de prestação do serviço.