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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 4º

O benefício tarifário, através do Bilhete Único, concedido aos usuários de linhas intermunicipais e linhas municipais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, integradas com outros modais ou entre si, ou quando se tratar de linha ou serviço com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), será integralmente subsidiado pelo Estado do Rio de Janeiro, no valor equivalente à diferença entre o valor integral da tarifa e o valor do Bilhete Único.

Parágrafo único

- Somente será subsidiado o usuário de linha ou serviço municipal quando utilizar esse serviço integrado a um modal intermunicipal.