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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 3º

O Bilhete Único pode ser utilizado pelos usuários de linhas intermunicipais e intramunicipais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, quando o passageiro for transportado entre dois ou mais municípios, ficando assegurado esse benefício tarifário, nos seguintes modais:

I

ônibus convencionais, dotados de duas portas, de empresas com concessão ou permissão de linhas rodoviárias intermunicipais, delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro;

II

veículos de baixa capacidade de pessoas físicas, com permissão de linhas intermunicipais de transporte complementar, delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro;

III

ônibus convencionais, dotados de duas portas, de empresas com concessão ou permissão de linhas municipais, delegadas pelos municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço intermunicipal;

IV

metrô de empresa com concessão de linhas metroviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal;

V

trens de empresa com concessão de linhas ferroviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver serviço de transporte intermunicipal;

VI

barcas de empresa com concessão de linhas aquaviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal.

VI

barcas de empresa com concessão de linhas aquaviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal e com o sistema de veículo leve sobre trilhos (VLT), de concessão delegada pela Cidade do Rio de Janeiro. Nova redação dada pela Lei 8093/2018.

VII

veículo leve sobre trilhos (VLT) de empresa com concessão de linhas ferroviárias, delegada pela Cidade do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal. Incluído pela Lei 8093/2018.

Parágrafo único

O Bilhete Único é benefício tarifário, instituído com redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, em face da integração entre modais ou em cada um deles entre si, ou, ainda, quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).