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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 21

Na hipótese de o Estado não realizar o depósito do subsídio na conta vinculada, ficam os concessionários e permissionários do serviço de transporte desobrigados do transporte de passageiros mediante a utilização do Bilhete Único.

Parágrafo único

Caso tal hipótese ocorra por inação das Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão ou de Transportes sem que as mesmas tenham motivação legal, devidamente ratificada pelo Governador, constituirá crime de responsabilidade do referido agente político que não procedeu a transferência.