Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na hipótese de o Estado não realizar o depósito do subsídio na conta vinculada, ficam os concessionários e permissionários do serviço de transporte desobrigados do transporte de passageiros mediante a utilização do Bilhete Único.
Parágrafo único
Caso tal hipótese ocorra por inação das Secretarias de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão ou de Transportes sem que as mesmas tenham motivação legal, devidamente ratificada pelo Governador, constituirá crime de responsabilidade do referido agente político que não procedeu a transferência.