Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
As receitas do Fundo Estadual de Transportes serão depositadas, mensalmente, em estabelecimento bancário, em conta específica e vinculada, aberta para esse fim.
Parágrafo único
O Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda, manterá na conta do Fundo valor suficiente, previamente comunicado pela Secretaria de Estado de Transportes, para que a cada mês seja depositado o valor referente ao pagamento do subsídio.