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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 13

Ao Gestor do Fundo é cometida a atribuição de comunicar previamente aos delegatários referidos no Art. 3º ou a seus representantes o depósito do valor pecuniário do subsídio do Bilhete Único, em estabelecimento bancário, com valor suficiente para pagamento do subsídio.

Parágrafo único

O Gestor do Fundo mensalmente confrontará o valor pecuniário do subsidio mensal estimado do Bilhete Único com os valores correspondentes aos subsídios dos serviços realmente prestados e atestados para se verificar a existência de estornos ou créditos a serem efetuados no mês seguinte. Seção II Dos Recursos Financeiros