Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Gestor do Fundo é cometida a atribuição de comunicar previamente aos delegatários referidos no Art. 3º ou a seus representantes o depósito do valor pecuniário do subsídio do Bilhete Único, em estabelecimento bancário, com valor suficiente para pagamento do subsídio.
Parágrafo único
O Gestor do Fundo mensalmente confrontará o valor pecuniário do subsidio mensal estimado do Bilhete Único com os valores correspondentes aos subsídios dos serviços realmente prestados e atestados para se verificar a existência de estornos ou créditos a serem efetuados no mês seguinte. Seção II Dos Recursos Financeiros