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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 12

O Fundo tem por objetivo prover recursos e custear a aquisição do Bilhete Único, acompanhamento e transferência de seus recursos para pagamento do subsídio do Bilhete Único e das gratuidades.

Parágrafo único

Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)