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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 10

As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiro somente sacarão os respectivos valores a que tem direito a título de subsídio após a prestação do respectivo serviço em favor dos usuários, na forma desta Lei.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Transportes fiscalizará e auditará o sistema de subsídio, podendo se utilizar de instituição contratada para essa finalidade.

Art. 10

As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiro somente sacarão os respectivos valores a que tem direito a título de subsídio após a prestação do respectivo serviço em favor dos usuários, na forma desta Lei.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Transportes fiscalizará e auditará semestralmente o sistema de subsídio, podendo se utilizar de instituição contratada para essa finalidade. Nova redação dada pela Lei 7506/2016.