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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5628 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 1º

Fica instituído na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, composta dos Municípios listados no Anexo Único, o Bilhete Único Intermunicipal, a ser implantado a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, inclusive, com valor único de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), aplicável aos seguintes serviços de transporte coletivo de passageiros convencionais:

I

com tarifas integradas entre modais ou entre si quando a soma dos valores das respectivas tarifas for superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos); ou

II

linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros convencionais com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

§ 1º

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, no decorrer do prazo de execução do Bilhete Único, em função de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras para suportar acréscimos nos subsídios, poderá optar por ampliar o prazo máximo de utilização do Bilhete Único para 3(três) horas, até o limite de 3 (três) viagens, de uso máximo de até 2 (duas) vezes por dia, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas, sendo que, se ocorrer qualquer um desses eventos em primeiro lugar, expirar-se-á o prazo de validade e eficácia do Bilhete Único utilizado.§ 2º O benefício do bilhete único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até o valor estabelecido pelo INSS como teto para pagamento de benefícios. (NR)Renumerado pela Lei 7506/2016.* §2º - O benefício do Bilhete Único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).* Incluído pela Lei 7506/2016.Nova redação dada pela Lei 8297/2019.

§ 3º

O valor referência disposto no parágrafo 2º será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009. Incluído pela Lei 7506/2016. **Representação de Inconstitucionalidade Processo No: 0027112-80.2016.8.19.0000

§ 4º

A comprovação da renda mensal a que se refere o §2º deste artigo deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias. Incluído pela Lei 7605-A/2017.

§ 5º

Fica obrigada a divulgação da necessidade de comprovação de renda em todos os Pontos de Recarga e Postos de Atendimento da Operadora do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Rio de Janeiro. Incluído pela Lei 7605-A/2017.