Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5626 de 28 de dezembro de 2009
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, para cobrança das taxas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, para cobrança das taxas.