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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5621 de 23 de dezembro de 2009

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2009.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de investimento de R$ 606.046.612,50 (seiscentos e seis milhões, quarenta e seis mil, seiscentos e doze reais e cinqüenta centavos), observada a legislação vigente, bem como as demais disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.

§ 1º

Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de obras de infra-estrutura urbana e social, de empreendimentos localizados na Cidade do Rio de Janeiro e em sua Região Metropolitana, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o parágrafo 1º do art.35, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º

Os investimentos de que trata o caput do artigo dizem respeito à melhoria do sistema de infra-estrutura urbana e social de obras do PAC, incluindo saneamento básico, urbanização e construção de equipamentos comunitários, implantadas no Rio de Janeiro e em sua Região Metropolitana.

Art. 2º

No caso de o principal, juros e outros encargos da operação de crédito não serem pagos até determinado horário da data prevista contratualmente, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, nos termos do contrato de financiamento a ser firmado, os montantes necessários a cobrir os valores dos encargos da operação e posteriormente transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal.Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a vincular como contragarantia á garantia da União as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (NR)Nova redação dada pela Lei 5719/2010.

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais.

Art. 4º

O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.

Art. 5º

Após a assinatura do contrato o Poder Executivo encaminhará a ALERJ cópia que constará o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


SERGIO CABRAL Governador

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