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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 9º

Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:

I

dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;

II

incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III

descumprir o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

A entidade que perder a qualificação como OSCIP ficará impedida de requerer novamente o título, no período de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação do ato de desqualificação.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009