Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:
I
dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
II
incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III
descumprir o disposto nesta Lei.
Parágrafo único
A entidade que perder a qualificação como OSCIP ficará impedida de requerer novamente o título, no período de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação do ato de desqualificação.