Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Recebido o requerimento a que se refere o art. 6° desta Lei, a Secretaria de Estado competente, sobre ele decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
No caso de deferimento, a Secretaria de Estado competente, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá certificado de qualificação, com validade de 2 anos, da requerente como OSCIP, dando publicidade do ato no órgão oficial de imprensa do Estado.
§ 2º
Indeferido o pedido, a Secretaria de Estado competente, no prazo referido no §1º deste artigo, fará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado as razões do indeferimento.
§ 3º
O pedido de qualificação será indeferido caso:
I
a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º desta Lei;
II
a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III
a documentação apresentada esteja incompleta.
§ 4º
O deferimento da qualificação importa na declaração de utilidade pública da entidade requerente, para todos os fins de direito, e a credencia a participar de processos seletivos para celebração de termos de parceria com o poder público no âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social.