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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 7º

Recebido o requerimento a que se refere o art. 6° desta Lei, a Secretaria de Estado competente, sobre ele decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º

No caso de deferimento, a Secretaria de Estado competente, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá certificado de qualificação, com validade de 2 anos, da requerente como OSCIP, dando publicidade do ato no órgão oficial de imprensa do Estado.

§ 2º

Indeferido o pedido, a Secretaria de Estado competente, no prazo referido no §1º deste artigo, fará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado as razões do indeferimento.

§ 3º

O pedido de qualificação será indeferido caso:

I

a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5º desta Lei;

II

a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;

III

a documentação apresentada esteja incompleta.

§ 4º

O deferimento da qualificação importa na declaração de utilidade pública da entidade requerente, para todos os fins de direito, e a credencia a participar de processos seletivos para celebração de termos de parceria com o poder público no âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009