JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A qualificação como OSCIP será solicitada pela entidade interessada ao Secretário de Estado designado pelo Governador no regulamento desta Lei, por meio de requerimento escrito, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I

estatuto registrado em cartório;

II

ata de eleição da diretoria;

III

balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do exercício;

IV

declaração de isenção do Imposto de Renda;

V

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

VI

documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social;

VII

declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente consanguíneo ou afim até terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do Estado, do Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual ou de Conselheiro ou Ministros dos Tribunais de Contas.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009