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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 5º

Não pode ser qualificada como OSCIP, ainda que se dedique às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

I

a sociedade empresarial;

II

o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;

III

a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;

IV

a organização partidária e assemelhada e suas fundações;

V

a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI

a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;

VII

a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;

VIII

a escola privada dedicada ao ensino formal não gratuito e sua mantenedora;

IX

a cooperativa;

X

a fundação pública;

XI

a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;

XII

a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial. Seção II Dos Procedimentos

Art. 5º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009