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Artigo 4º, Inciso VIII, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 4º

Respeitado o disposto no art. 3º desta Lei, exige-se, para a qualificação como OSCIP, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas prevejam:

I

observância, para aplicação de recursos púbicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência;

II

duração igual ou inferior a 4 (quatro) anos para o mandato dos Conselheiros;

III

adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;

IV

constituição de Conselho Fiscal dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades da entidade;

V

transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;

VI

transferência, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei ou no caso de sua extinção, do acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurando aquela qualificação, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado.

VII

limitação da remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, quando houver, ao valor que não poderá exceder o maior teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal;

VIII

definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificamente:

a

obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;

b

publicidade, através da internet, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do seguro Social – INSS – e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;

c

realização de auditoria da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, admitindo-se, inclusive, auditoria externa independente, se for o caso, conforme previsto em regulamento;

d

prestação de contas, semestralmente, de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP.

IX

finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;

X

composição e atribuições da diretoria executiva;

XI

aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;

XII

proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

XIII

natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.

§ 1º

As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo ficam condicionadas a autorização do Estado e serão comunicadas ao Tribunal de Contas do Estado e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O Poder Público verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial das OSCIPS situadas no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o Termo de Parceria.

Art. 4º, VIII, d da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009