Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Procuradoria-Geral do Estado elaborará minuta-padrão do termo de parceria de que trata esta Lei.
A Procuradoria-Geral do Estado elaborará minuta-padrão do termo de parceria de que trata esta Lei.