Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os empregados contratados por OSCIP não guardam qualquer vínculo empregatício com o poder público, inexistindo também qualquer responsabilidade do Estado relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas pela OSCIP.
Parágrafo único
O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes da OSCIP.