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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 32

A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada como de utilidade pública, com base em outros diplomas legais, poderá qualificar-se como OSCIP, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009