Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 32
A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada como de utilidade pública, com base em outros diplomas legais, poderá qualificar-se como OSCIP, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.