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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 31

A Secretaria de Estado competente manterá cadastro estadual de organizações da sociedade civil de interesse público, garantindo-lhe a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma do regulamento desta Lei.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado, de que trata o caput deste artigo, permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às OSCIPs.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009