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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 3º

Observados os princípios da universalidade e os requisitos instituídos por esta lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais, constantes em seu estatuto social, consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:

I

assistência social;

II

cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III

educação gratuita;

IV

saúde gratuita;

V

segurança alimentar e nutricional;

VI

defesa, preservação e conservação do ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;

VII

trabalho voluntário;

VIII

desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX

experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X

defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XI

estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

XII

fomento do esporte amador.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, a entidade deverá comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade descritas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º

As entidades referidas no artigo 1º desta lei deverão possuir em seus quadros pessoal próprio e qualificado para o desempenho de suas atividades, sendo vedada a terceirização de pessoal para a execução das atividades finalísticas da entidade qualificada como OSCIP.

§ 3º

As entidades privadas previstas no Artigo 1º desta Lei deverão comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos na execução das atividades descritas no caput deste artigo.

§ 4º

As entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei deverão possuir, no mínimo, 2 anos de existência para serem qualificadas como OSCIP.

Art. 3º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009