Artigo 3º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Observados os princípios da universalidade e os requisitos instituídos por esta lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais, constantes em seu estatuto social, consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
I
assistência social;
II
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III
educação gratuita;
IV
saúde gratuita;
V
segurança alimentar e nutricional;
VI
defesa, preservação e conservação do ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
VII
trabalho voluntário;
VIII
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX
experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X
defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XI
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
XII
fomento do esporte amador.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, a entidade deverá comprovar a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade descritas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º
As entidades referidas no artigo 1º desta lei deverão possuir em seus quadros pessoal próprio e qualificado para o desempenho de suas atividades, sendo vedada a terceirização de pessoal para a execução das atividades finalísticas da entidade qualificada como OSCIP.
§ 3º
As entidades privadas previstas no Artigo 1º desta Lei deverão comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos na execução das atividades descritas no caput deste artigo.
§ 4º
As entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei deverão possuir, no mínimo, 2 anos de existência para serem qualificadas como OSCIP.