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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 29

São extensíveis, no que couber, no âmbito do Estado, as normas previstas nesta Lei, às entidades qualificadas como OSCIP pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que a legislação dos demais entes federados guarde reciprocidade com as normas desta Lei.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009