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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 28

Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSCIPS, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do Termo de Parceria e obrigatoriamente deverão ser objeto de seguro, promovido pela OSCIP, durante toda a vigência do termo de parceria, contra sinistros (incêndios, danos, avarias).

Art. 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009