Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSCIPS, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do Termo de Parceria e obrigatoriamente deverão ser objeto de seguro, promovido pela OSCIP, durante toda a vigência do termo de parceria, contra sinistros (incêndios, danos, avarias).