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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5501 de 08 de julho de 2009

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Art. 25

As OSCIPs poderão executar, parcialmente, atividades e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo, mediante a celebração de termo de parceria, na forma prevista nos arts. 11 e seguintes desta Lei.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5501 /2009